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Informações úteis sobre locação de imóveis por temporada.
Contagem das diárias:
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Contrato de Locação residencial de imóvel a prazo certo, que entre si celebram HILDA GONZALEZ ARAGÃO, CPF: 536.928.965-49 e /ou GERSON ALVES ARAGÃO, CPF. 041.768.395-20, brasileiros, ora denominados LOCADORES, LEILA CARINE SANTOS DA CONCEIÇÃO, CPF 053.931.345-92, RG:15.156.107-99- SSP/BA, brasileira, ora denominada LOCATÁRIO, ADILSON VERÍSSIMO NOVENTA, CPF 742.949.547-87, RG: 12.599.483-40 - SSP/BA, brasileiro ora denominado FIADOR, sob as cláusulas e condições seguintes:
I). O objetivo da locação residencial é o imóvel situado na Rua Conde de Porto Alegre, 88, 01 andar, A, Iapi, Salvador, BA
II) O prazo de locação é de 30 meses, iniciando-se no dia 17/09/2020 e findando-se em 17/11/2023, quando então será considerada finda a locação, independente de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a restituir o imóvel, completamente livre e desocupado.
Parágrafo 01: A não observância do prazo estabelecido na CLAUSULA II, implicará na incidência de multa correspondente a 3 (três) meses de alugueis vigentes, proporcionalmente aos meses restantes para o cumprimento do prazo do contrato.
III) O aluguel convencionado é de R$700,00 (Setecentos Reais) mensais, devendo ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, diretamente aos LOCADORES, ou a quem vier os LOCADORES a indicarem, sempre, porém, na cidade de Salvador.
IV) Além do aluguel, obriga-se o LOCATÁRIO a efetuar os pagamentos concernentes a impostos, taxas e encargos que recaiam ou venham recair sobre o imóvel objeto, bem como as contas de consumo de água e luz.
Parágrafo único: O não pagamento desses encargos nas épocas próprias facultará aos LOCADORES a justa recusa ao recebimento dos aluguéis, sujeitando-se o LOCATÁRIO ao pagamento dos ônus decorrentes do inadimplemento, previstos para cada débito, independente de eventual ação de despejo.
V). A falta de pagamento do aluguel no prazo avençado obrigará o Locatário a pagar aos LOCADORES, multa automática de 10% (dez por cento), sobre o valor devido, além de juros de mora de 0.033% (zero, vírgula zero e trinta e três por cento) por dia, mais correção monetária.
VI. O Aluguel terá reajuste anual pelo índice IGP-M acumulado ou outro estabelecido como substituto no caso de sua extinção.
Parágrafo único: Será utilizado o reajuste mensal caso legislação posterior permita.
VII). O Locatário, desde já, autoriza os LOCADORES transferir, para o primeiro (LOCATÁRIO), as contas de água e luz, perante as empresas concessionárias.
VIII). Os LOCADORES se obriga a entregar o imóvel locado em bom estado de conservação garantindo-lhe durante o período de locação o uso pacífico do objeto locado.
IX). O LOCATÁRIO declara receber o imóvel locado em perfeito estado de conservação e assim o devolverá aos LOCADORES, com as instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias em perfeito funcionamento, respondendo ele por qualquer estrago superveniente á assinatura do presente contrato.
X). Obriga-se ao LOCATÁRIO a manter o imóvel sempre limpo e bem cuidado na vigência da Locação, correndo por sua conta e risco, não só os pequenos reparos tendentes de sua conservação, mas também, a multa a quer der causa, por inobservância de quaisquer leis ou regulamentos.
XI). O LOCATÁRIO não poderá fazer no imóvel, quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévia e expressa anuência dos LOCADORES, não lhe cabendo direito algum á indenização ou retenção, por aquelas que, mesmo necessárias ou consentidas, venham a ser realizadas.
Parágrafo único: Caso não convenha aos LOCADORES a permanência de quaisquer obras ou benfeitorias realizadas pelo LOCATÁRIO, mesmo necessárias ou consentidas, deverá este, uma vez finda a locação remove-las ás suas expensas, de modo a devolver o imóvel nas mesmas condições em que recebeu.
XII). O imóvel locado se destina exclusivamente à residência do LOCATÁRIO e qualquer modificação desta destinação autorizará a rescisão do presente contrato.
XIII). O Locatário não poderá no todo ou em parte, sublocar, ceder, emprestar ou transferir o imóvel locado, sem a anuência prévia, que se a der, só terá valor com a firma reconhecida.
XIV). Obriga-se desde já o LOCATÁRIO, a respeitar os regulamentos e as leis vigentes, bem como o direito da vizinhança, evitando a prática de quaisquer atos que possam perturbar a tranquilidade ou ameaçar a saúde pública.
XV). A falta de cumprimento de qualquer clausula ou condição deste instrumento, implicará na sua imediata rescisão independentemente de qualquer formalidade, ficando a parte infratora, sujeita ao pagamento de uma multa, equivalente a três meses de aluguel, pelo valor vigente á época da infração.
XVI). Qualquer tolerância, ou concessão, com o fito de resolver extrajudicialmente questão legal ou contratual, não se constituirá em precedente invocável pelo locatário e nem modificará quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento.
XVII) O LOCATÁRIO poderá estacionar veículos de sua propriedade em frente a sua residência, somente à noite, se não criar incômodos à passagem dos demais moradores, retirando logo pela manhã.
XVIII). O Locatário se obriga: a não estender roupas ou colocar objetos nas janelas e fachada do imóvel, ora locado, nem permitirá que outros o façam, bem assim, a não emissão de sons por qualquer meio com níveis de decibéis não permitido por lei.
XIX). Concordam com os termos fixados no presente contrato os Fiadores, já qualificados acima, e que se configuram, também, como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado.
XX). Os fiadores renunciam expressamente os benefícios contidos nos artigos 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834, 835 e 836 do Código Civil Brasileiro.
XXI). Os fiadores não se eximirão de responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se desta forma, contrato por prazo indeterminado persistindo a fiança até a efetiva devolução das chaves do imóvel, no termos do Art. 39 da Lei 8.245/91.
XXII). Para dirimir qualquer dúvida ou litígio concernente ao presente contrato fica eleito o foro da cidade do Salvador.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias na presença de duas testemunhas adiante nomeadas.
Salvador,17 de novembro de 2020
Locadores: _________________________________ ____________________________________
Hilda Gonzalez Aragão Gerson Alves Aragão
Locatário: __________________________________ ____________________________________
Leila Carine Santos da Conceição
Fiador: ____________________________________ _____________________________________
Adilson Verissimo Noventa Esposa
Testemunhas: ________________________________ _____________________________________
AUTORIZAÇÃO
Eu, LEILA CARINE SANTOS DA CONCEIÇÃO, CPF 053.931.345-92, RG:15. 156.107-99- SSP/BA, brasileira, autorizo a transferência para o meu nome, como locatário que sou, os Contratos de fornecimento de Luz e Água, respectivamente da COELBA e EMBASA referente ao imóvel sito à Rua Conde de Porto Alegre, 88 - 01 andar A, IAPI, a partir desta data
Salvador,17 de novembro de 2020. ______________________________________________
LEILA CARINE SANTOS DA CONCEIÇÃO